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Indicação - (4833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado Martins Machado )
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para recapeamento asfáltico na QNN 22 conjunto G- rua em frente à entrada da Escola Classe 25, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para recapeamento asfáltico na QNN 22 conjunto G- rua em frente à entrada da Escola Classe 25, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, a via é transitada diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população de Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 14:36:13 -
Redação Final - CCJ - (4829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 162 de 2021
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologada a cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2021, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:20:33
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:24:25 -
Despacho - 4 - GAB DEP IOLANDO - (4835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À
Seleg
Solicito a retirada da Emenda Aditiva número 1, de minha autoria .
Att
IOLANDO
Deputado Diateital
Brasília-DF, 14 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 17:40:26
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 15/04/2021, às 00:26:48 -
Despacho - 5 - CCJ - (4831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:29:15 -
Despacho - 6 - CCJ - (4830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:25:37 -
Despacho - 4 - CCJ - (4832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:30:56 -
Ata - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Ata Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12, Deputada Arlete Sampaio - Gab 16, Deputado Jorge Vianna - Gab 01, Deputado Chico Vigilante - Gab 09, Deputado Fábio Félix - Gab 24, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17, Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Leandro Grass - Gab 13)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua.
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA Aos 9 de março de março de dois mil e vinte e um, às 14h15, reuniram-se, remotamente, a Deputada Arlete Sampaio, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução de políticas públicas voltadas a este segmento populacional, de modo integrado com movimentos sociais, a fim de assegurar a devida proteção social a que tem direito; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pela Deputada Distrital Arlete Sampaio, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, a Deputada Arlete Sampaio deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
Brasília, 14 de abril de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Dep. Fábio Felix – PSOL Dep. Chico Vigilante – PT
Dep. Leandro Grass – REDE Dep. Cláudio Abrantes – PDT
Dep. Prof. Reginaldo Veras – PDT Dep. Jorge Vianna – PODEMOS
Dep. Delmasso – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 14:52:23
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 15:00:02
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 15:09:52
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 15:13:17
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:50:23
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 17:21:48
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:24:20
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:34:43 -
Requerimento - (4776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requer a tramitação na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC, do PL nº 1.375 de 2020, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a eleição para o cargo de diretor dos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Venho por meio deste requerer que o PL nº 1.375, de 2020, que dispõe sobre a eleição para o cargo de diretor dos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, seja enviado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC para emissão de parecer.
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Educação, Saúde e Cultura tem a finalidade de:
A Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisa matérias sobre educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas, saúde pública, atividades médicas, controle de drogas e medicamentos, cultura e espetáculos, saneamento básico, entre outras temáticas afins.
Neste sentido o envio do presente Projeto de Lei à comissão para emissão de parecer se justifica, tendo em vista tratar de proposição específica da área de saúde, ou seja, eleição para o cargo de diretor dos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Neste sentido solicitamos o envio do presente Projeto de Lei à Comissão para emissão de parecer.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 14:02:18 -
Despacho - 3 - SELEG - (4774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília-DF, 14 de abril de 2021
SUZANE OLIVEIRA SANTOS
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 14/04/2021, às 12:22:32 -
Projeto de Lei - (4742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nos termos desta lei.
Art. 2º O programa "Condutor Padrão” será responsável pelo gerenciamento dos benefícios fiscais ou tarifários destinado a fomentar a educação no trânsito no âmbito do Distrito Federal, por meio da concessão de créditos aos condutores que integrem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).
Parágrafo único. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran é o órgão responsável pelo gerenciamento do sistema “Condutor Padrão”.
Art. 3º Até o dia 15 de janeiro de cada ano, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran, o Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER e o órgão fazendário realizarão a apuração do montante arrecadado com pagamento de multas de trânsito no exercício financeiro anterior, a fim de destinar 10% desse montante para o programa “Condutor Padrão” no referido exercício.
Art. 4º O montante apurado na forma do art. 3º será dividido de maneira igualitária, em forma de crédito disponível no programa “Condutor Padrão”, entre os condutores do Distrito Federal que integrem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) no mês de dezembro do exercício anterior.
Art. 5º Os créditos disponibilizados aos condutores na forma dos arts. 3º e 4º, poderão ser utilizados pelos condutores para o pagamento das diversas taxas e multas do Detran, entre elas:
I - Taxa de Licenciamento Anual;
II - Multas de Trânsito;
III - Taxas de emplacamento;
IV - Taxa de transferência de veículos;
V - Taxa de renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VI - Emissão de segunda via de documentos;
VII - Taxas de adição ou mudança de categoria.
Parágrafo único. Os créditos concedidos na forma desta lei poderão ser utilizadas para pagamento de taxas e multas criadas posteriormente a sua aprovação.
Art. 6º Os créditos poderão ser utilizados no prazo de até 5 anos após a sua concessão.
Art. 7º A utilização dos créditos oriundos desta lei não afasta o usufruto de descontos ou benefícios concedidos por outras normas, podendo ser utilizados concomitantemente.
Art. 8º A despesa oriunda da aplicação desta lei correrá por dotação orçamentária do Detran disponível para campanhas de educação no trânsito, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º O programa “Condutor Padrão” também poderá receber aportes de transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres, para utilização do orçamento do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, sob gestão do Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 10 O Governo do Distrito Federal poderá implementar outras espécies de benefícios fiscais ou tarifários de modo a fomentar o programa “Condutor Padrão”.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para buscar estimular a educação no trânsito, em forma estimular condutores de veículos a não infringirem regras de trânsito, e com isso integrarem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que poderá lhe dar direito a acessar benefícios fiscais ou tarifários:
(…)
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(…)
Ao tempo que o Código de Trânsito criou o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), ele submeteu aos Estados a opção de utilizar o RNPC para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação, o que se busca implementar com o presente Projeto de Lei:
(…)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(…)
A concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores que constam no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), visa estimular o condutor a respeitar as regras de trânsito e com isso fomentar uma boa convivência do trânsito, preservando vidas.
É notória a necessidade de campanhas constantes de educação de trânsito, posto que elas visam conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito.
As ações educativas de trânsito podem ser de caráter pontual, como blitz educativas, jogos interativos e apresentações teatrais, ao mesmo tempo em que devem ser de caráter continuado, como a que se almeja implementar com a presente proposição, pois a campanha de não infringir as regras de trânsito em troca de benefícios fiscais ou tarifários deverá ser perene, nos mesmos moldes do excelente programa Nota Legal que conscientizou toda a população a exigir a emissão do cupom fiscal.
O montante arrecadado com multas deve ser direcionado, entre outros, a campanhas de educação no trânsito (art. 320 do CTB), como se busca aplicar com a presente proposição, visto não haver qualquer dúvida quanto ao caráter educativo no programa “Condutor Padrão”, motivo pelo qual a proposta se mostra constitucional e com a respectiva fonte de recursos:
(…)
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
(…)
Conforme demonstrado acima o montante arrecado com a aplicação de multas deve ser aplicado EXCLUSIVAMNENTE nas atividades descritas no art. 320 do CTB, entre elas a de EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO, demonstrando a plena aplicação e convergência do presente projeto de lei com as normas vigentes e a destinação dos recursos para educação no trânsito.
O programa “Condutor Padrão” enquadra-se perfeitamente com atividade de educação de trânsito, posto que essa é caracterizada como “atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro.”
A aprovação do presente projeto e a efetiva implementação do programa “Condutor Padrão” irá contribuir sobremaneira na educação do trânsito no Distrito Federal, posto que os condutores tenderão a buscar cada vez mais respeitar as regras de trânsito e, consequentemente, integrarem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), de forma a acessar os benefícios ora concedidos pelo referido programa.
Conforme reportagem publicada no site Jornal de Brasília (https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/arrecadacao-milionaria-do-detran-nao-e-bem-aplicada/), a arrecadação do Detran não tem sido bem aplicada nas políticas de educação de trânsito, o que pode ser aperfeiçoado com o presente processo, que visa destinar parte desses recursos para o programa “Condutor Padrão”:
Para o professor de Direito Tributário Othon Lopes, a aplicação do montante originado das multas deveria priorizar ações pedagógicas de trânsito. “Se são multas de trânsito, deveriam ser reaplicadas no trânsito. Justamente para reforçar a prevenção”, completa o especialista. Para o professor de Educação da Universidade de Brasília Remi Castioni, os investimentos em educação de trânsito dentro das escolas têm sido quase imperceptíveis. “Pouco é feito na educação básica, na perspectiva da educação para a paz no trânsito”, alerta o especialista. Questionamentos também surgem quanto ao montante diretamente recolhido. Servidores do Detran se queixam do sucateamento do órgão.
Em 2020 o Detran arrecadou R$141.766.528,31 com multas de trânsito (http://www.detran.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/06/99.Demonstrativo-de-Receitas-e-Despesas-acumulado-2020-15.pdf), tendo investido somente R$1.339.594,75 desse montante em educação de trânsito, ou seja, apenas 0,94% da arrecadação foi investida para a finalidade de educação de trânsito determinada no nosso Código de Trânsito.
Enquanto que o DER-DF arrecadou em 2019 R$102.731.891,53 em multas (http://www.der.df.gov.br//wp-content/uploads/2017/12/Relatorio_Atividades-2019.pdf), tendo investido desse montante somente R$595.204,05 para campanhas educativas de trânsito, ou seja, somente 0,57% do montante arrecado teve a destinação imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O veículo de comunicação Metróples também divulgou reportagem com crítica à destinação dos valores arrecadados com multas de trânsito para atividades de educação, visto que, na apuração daquele veículo de imprensa, somente 2% seria investido na referida área, contudo o levantamento feito por esse Deputado demonstrou que esse percentual não chega a 1% (https://www.metropoles.com/colunas/entre-eixos/educacao-de-transito-governo-so-gasta-2-da-grana-reservada-para-isso):
Educação de trânsito? Governo só gasta 2% da grana reservada para isso
Pior: nas ações de educação para a cidadania no trânsito foram investidos apenas R$ 19,4 milhões – ou míseros 2% do valor destinado ao segmento nos últimos cinco anos.
De acordo com técnicos da CNT, nesse mesmo período, os acidentes registrados nas rodovias federais policiadas custaram ao Brasil R$ 34,24 bilhões.
“A situação expõe uma completa falta de atenção a um dos principais instrumentos capaz de reduzir a quantidade de acidentes”, avalia o presidente da CNT, Clésio Andrade.
O Funset tem como principais receitas o repasse de 5% do valor das multas de trânsito e 5% da arrecadação do DPVat, o seguro obrigatório em acidentes de veículos automotores. Esses recursos responderam por 69,9% das receitas vinculadas ao fundo em 2017.
É competência do Distrito Federal, prevista no art. 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal a de estabelecer e implantar política para a segurança do Trânsito:
(…)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.
(…)
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante de todo o exposto, demonstrada a competência legislativa e a adequação orçamentária e financeira do projeto, bem como a importância da implementação do programa “Condutor Padrão” para a educação e segurança do trânsito do Distrito Federal, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
roosevelt vilela
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:42:44 -
Requerimento - (4746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal informações referentes ao serviço de parcelamento de multas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, conforme elencado logo abaixo:
01) Qual dispositivo legal que permite a prestação desse tipo de serviço?
02) Qual a data de início de efetivação da prestação do serviço?
03) Por que o órgão escolheu a modalidade do credenciamento e não de licitação?
04) Como é feito o credenciamento e quais os critérios para tal?
05) Quantas empresas estão credenciadas até o momento?
06) Qual a taxa de juros cobrada das pessoas que solicitam o credenciamento?
07) As empresas repassam algum percentual desse valor parcelado ao Detran? Se sim, qual o percentual?
08) Qual volume de notificação de trânsito é parcelado e o montante arrecadado em reais pelas empresas credenciadas?
09) Onde funcionam essas empresas e se têm sede própria?
10) As empresas do item anterior funcionam nas instalações do Departamento de Trânsito? Em caso afirmativo quanto elas pagam de aluguel pelo uso do local e quanto pagam de energia e água?
11) A solicitação para credenciamento dessas empresas foi encerrada?
12) Novos interessados em prestar o serviço podem solicitar credenciamentos?
13) As taxas cobradas pelas empresas credenciadas são as mesmas?
14) Qual o índice de inadimplência das solicitações efetivamente realizadas?
15) Quem são os proprietários e administradores das empresas credenciadas?
16) Porque esse serviço não foi oferecido ao Banco de Brasília?
17) Qual o período de vigência de cada credenciamento?
18) Quais as unidades de atendimento do Detran que oferecem essa modalidade de serviço?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo 60, inciso XXXIII, e no Regimento Interno desta Casa no artigo 145, inciso XIX.
Sala das Sessões em, 13 de abril de 2021.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 21:11:04 -
Indicação - (4743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo no Pistão Sul, na Região Administrativa do Gama-RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que,por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo no Pistão Sul, na Região Administrativa do Gama-RA II.
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com a higiene é limpeza da cidade, considerando que a população vem sofrendo nas épocas de chuva com as bocas de lobo entupidas de lixo. Em consequência, impedem escoamento de água e causam alagamentos na região.
A calamidade pode ser evitada, caso haja empenho dos órgãos públicos para a realização da manutenção frequente e realizar ações de conscientização da população.Em diversos pontos da Avenida do Sol, as bocas de lobo estão praticamente entupidas de lixo, isso reflete á proliferação de doenças e bichos.
Entretanto, a execução da limpeza no Avenida do Sol, cumprirá um papel muito importante, especialmente nos períodos de chuva evitando alagamentos e impedindo tragédias e a proliferação de doenças, conforme assistimos cotidianamente nos noticiários nacionais e internacionais.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:25:41 -
Indicação - (4738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize o assentamento de meio fio no balão do Atacadão dia a dia da Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize o assentamento de meio fio no balão do Atacadão dia a dia da Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura.
As calçadas são parte da infraestrutura básica de um local sendo a alternativa mais fácil e segura para um pedestre transitar. Na região existe um grande número de pedestres, em especial crianças e jovens com mobilidade reduzida e pessoas de necessidades especiais - PNE o que prejudica a caminhada, pois existe uma precariedade nas calçadas.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:25:34 -
Indicação - (4745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização das obras de drenagem de águas pluviais nos módulos K e N da Estância - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a realização das obras de drenagem de águas pluviais nos módulos K e N da Estância - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Saneamento é o conjunto de medidas que visa preservar ou modificar as condições do meio ambiente com a finalidade de, dentre outras, melhorar a qualidade de vida da população, por isso a comunidade da Estância de Planaltina instou este mandato e, por conseguinte buscamos o Poder Executivo para que contemple suas demandas.
Oportuno lembrarmos que no Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição e definido pela Lei nº. 11.445/2007 como o conjunto dos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 16:24:27 -
Requerimento - (4685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021 às 10 horas para comemorar o “Dia Mundial de Proteção ao Aleitamento Materno.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021, às 10 horas, para comemorar o Dia Mundial de proteção do aleitamento materno
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais propor discussões com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Os benefícios da amamentação são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Isso foi votado positivamente pela grande maioria, por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a realização da referida audiência no dia 21 de maio, o Dia Mundial de Proteção do Aleitamento Materno.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:56:14
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